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SUMMARY:DENÚNCIA ESPONTÂNEA E MULTA DE MORA - MAÍRA GIANNICO - ED. LUMEN JURIS
DESCRIPTION: \n  \nA denúncia espontânea está regulamentada pelo art. 138 do CTN\ne\, apesar de não ser nova na legislação tributária brasileira\, a sua\naplicação ainda gera muitos debates. Este trabalho discute a aplicabilidade\ndo instituto às ações de conformidade tributária\, conduzidas\npela área de Monitoramento de Maiores Contribuintes da\nReceita Federal\, à luz do referencial teórico econômico. Investiga se\na exclusão da responsabilidade administrativa\, representada pela\nexoneração da multa de mora\, pode ser reconhecida nas iniciativas\nde autorregularização induzidas pelo Monitoramento ou\, então\, se\nelas se encaixam na concepção de “procedimento administrativo”\nprévio\, capaz de invalidar a aplicação da denúncia espontânea. A\nanálise pormenorizada do assunto levou a autora a concluir que\no instituto não abarca as ações de conformidade\, quando o Fisco\nidentifica as irregularidades tributárias cometidas pelo contribuinte\,\ndá ciência a ele (com informações sobre a natureza da infração\,\no tributo e o período)\, e solicita a sua correção (autorregularização\ninduzida). A Autoridade Fiscal constata as inconformidades antes\nde qualquer ato espontâneo do sujeito passivo e\, consequentemente\,\na justificativa para exoneração da multa de mora se perde\,\nna medida em que a Administração Tributária teve que movimentar\na sua máquina para identificação do ilícito. \n
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