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SUMMARY:DIREITO HOTELEIRO | CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE | LIVIA BARBOZA MAIA – ED. LUMEN JURIS
DESCRIPTION: \nMais do que explicar leis\, o livro interpreta movimentos do mercado\, detalha os modelos contratuais mais relevantes\, mapeia órgãos reguladores e lança luz sobre os desafios que impactam desde investidores até operadores de ponta.1- Mais do que explicar leis\, o livro interpreta movimentos do mercado\, detalha os modelos contratuais mais relevantes\, mapeia órgãos reguladores e lança luz sobre os desafios que impactam desde investidores até operadores de ponta.Para quem ainda vê o jurídico como uma etapa burocrática\, a leitura é um convite a repensar: contratos não são apenas papel – são arquitetura. São bússola. São estratégia. Então\, malas prontas? A leitura começa agora. Acomode-se na poltrona\, aperte o cinto e aproveite cada parada dessa jornada rica em conteúdo\, reflexões e descobertas. Boa viagem – e melhor leitura! \n \nOs contratos de transferência de tecnologia\, possivelmente por sua importância econômica e estratégica para a qualidade de vida dos povos e por seus impactos nas balanças comerciais\, costumam estar mais propensos aos holofotes do Direito Internacional e do Direito Tributário. No Brasil\, devido a competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a averbação\, também há considerável incidência de análise administrativista. A análise do panorama positivado desse contrato ao longo dos últimos 50 (cinquenta) anos\, majoritariamente\, guiado pelo exercício do poder de regulamentação do INPI enquanto uma Autarquia Federal\, demonstrou a unidade do regime dos diversos tipos contratuais abrangidos na transferência de tecnologia lato sensu. Essa obra\, diante de análise de tais dados\, tem como propósito abordar a limitação da autonomia privada nos contratos de transferência de tecnologia e nos contratos de direitos de propriedade industrial. Foram excluídos da análise os contratos de franquia e as licenças compulsórias\, ambos listados como transferência de tecnologia pela atual regra do INPI. Os contratos objeto de estudo são aqueles em que o titular/emissor da tecnologia é contratante estrangeiro (que será denominado de emitente estrangeiro) e o contratante nacional seria o receptor/licenciado (que será denominado de destinatário nacional). \n
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