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BUSINESS JUDGMENT RULE, NON COMPETE EM M&A, A PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO NO DIREITO BRASILEIRO E ARBITRAGEM EM PROPRIEDADE INTELECTUAL – ESTUDOS ATUAIS – ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI, VITÓRIA NEFFÁ LAPA E SILVA, LUÍS GUSTAVO HADDAD, MARCELO MAZZOLA, ISABELLA TOSCANO, CAIO DE FARO NUNES E LARISSA SAD COELHO – ED. QUARTIER LATIN
25 de setembro das 18:00 as 21:00
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ROBERTA MARQUES DE MORAES TUCCI é Advogada, Mestre em Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP, formada em Direito pela Faculdade de Direito da PUC-SP e Pós-graduação em Direito Societário – FGV – 2016. —————- TEMAS DO LIVRO: Responsabilidade Civil do Administrador, Business Judgment Rule no Direito Brasileiro, Deveres fiduciários e a Business Judgment Rule, Aplicação da Business Judgment Rule pelo Poder Judiciário, Casos de Exceção ou Atenuação da Business Judgment Rule e Business Judgment Rule no Direito Brasileiro. ———— PREFÁCIO JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO: ” O livro agora publicado procede a uma revisão de nossa casuística conhecida, jogando com conceitos já em circulação em nossa doutrina, em confronto com conclusões no exterior, até aqui divulgadas, referidas ao sistema de direito norte-americano. Nisso está, penso eu, um dos valores centrais do trabalho da Autora, na medida em que permite pronto acesso ao debate de questões vivas na realidade brasileira, tais como enfocados à luz da business judgment rule, aplicável esta ou não em casos determinados, em maior ou menor grau.”
PAULA A. FORGIONI Professora Titular de Direito Comercial Faculdade de Direito da USP: “Após encarar a obrigação implícita de não concorrência em diversas perspectivas, chega-se com precisão ao resultado de que não se deve reconhecer uma proibição implícita de não concorrência nos contratos de M&A.”————– JULIANA KRUEGER Pela Professora Doutora de Direito Comercial Faculdade de Direito da USP: “Embora frequente na prática contratual e em disputas empresariais, a “cláusula de não-concorrência” ainda prescinde de estudos conclusivos. Sua utilidade está muito além do trespasse de estabelecimento, locus em que foi positivada.”
O AUTOR LUÍS GUSTAVO HADDAD: Sócio fundador de HRSA advogados, Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (2000). Mestre (2009) e Doutor (2013) em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Professor no INSPER. —— Prefácio CRISTIANO DE SOUSA ZANETTI: “Como demonstra Luís Gustavo Haddad, no direito vigente o fundamento da proibição do pacto comissório reside em evitar que o credor se aproprie de eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem dado em garantia. A proibição do pacto comissório não se funda, assim, nem em uma genérica proteção do devedor, nem na repressão à usura, nem em um suposto caráter inderrogável da execução por via judicial, como comumente se afirma. Tal percepção afigura-se de capital importância para precisar o âmbito operativo e, consequentemente, os limites da proibição do pacto comissório, que incide tanto mediante a constituição de direitos reais em garantia, como por meio de transmissão de propriedade em garantia. Consciente dos diversos interesse em jogo, o autor ainda apresenta sugestões de aprimoramento da disciplina vigente, tendo em vista, de um lado, a preservação do sentido da proibição, e, de outro, a importância de que se reveste a tutela do credor, sem se deixar levar nem pelo conceitualismo, nem pelo casuísmo, Luís Gustavo Haddad se apropria do próprio momento histórico, para traçar os contornos da proibição do pacto comissório com a clareza, precisão e concisão própria aos juristas.”
AUTORES do livro: Manoel J. Pereira dos Santos, Marcelo Mazzola; Isabella Toscano, Caio de Faro Nunes, Larissa Sad Coelho, Jacques Labrunie e Camila Avi Tormin, Marcela Trigo de Souza e Ludmila Lago Pinheiro, Marcelo Junqueira Inglez de Souza e Ana Carolina Nogueira, Bernardo Guitton Brauer, Wilson Pinheiro Jabur, Gustavo Moser, Cláudio Lins de Vasconcelos, Nathalia Mazzonetto, Aline Ferreira de C. da Silva, Rodrigo de Assis Torres e Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho. ——Apresentação de JOAQUIM DE PAIVA MUNIZ: “Nada mais natural, portanto, cogitar-se a aplicação da arbitragem em disputas relativas à propriedade intelectual. Ainda mais em vista da especificidade típica das questões de PI, que usualmente demandam solução rápida, o que se coaduna com certas qualidades do procedimento arbitral, tais como exequibilidade, flexibilidade, possibilidade de escolher julgador.”