

17 de março das 18:30 às 21:30
A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DA EMPRESA E A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL AOS SEUS INTEGRANTES – DANIEL KIGNEL – ED. MARCIAL PONS BRASIL
Autor(a): DANIEL KIGNEL
Editora: MARCIAL PONS BRASIL
Distintamente de outros países, o tipo penal de organização criminosa, plasmado no art. 2º
da lei nº 12.850/13, é frequentemente aplicado na práxis judicial brasileira. Não raro, porém, de
forma instrumental, designadamente para abrir as portas para o generoso uso das ferramentas
processuais previstas na Lei de Organização Criminosa (colaboração premiada, ação controlada etc.).
Isso não elude o fato de que os indivíduos são também efetivamente denunciados e condenados pelo
crime autônomo do art. 2º para além de eventuais (caso existentes) crimes “comuns” ou “crimes fins”
da organização. Infelizmente, não é difícil perceber na jurisprudência uma confusão (proposital,
talvez) entre concurso de agentes e organização criminosa. (...) Daniel Kignel propõe-se, então, a
revisitar, de forma absolutamente competente, a instigante discussão político-criminal e dogmática
em torno do conceito de organização criminosa, embrenhando-se habilmente no intricado debate
sobre o conteúdo de ilícito dos crimes associativos. Dessa maneira, consegue divisar critérios para
determinar se e em quais hipóteses é possível falar que uma empresa ou parte dela constitui uma
organização criminosa. O trabalho poderia finalizar-se nesse ponto (...) No entanto, em bem
conseguida ação científica superrogatória, Daniel Kignel ainda enfrenta o pouco estudado (não
obstante sua importância prática) problema da imputação ao crime associativo, especialmente na
modalidade típica “integrar” do art. 2º da Lei 12.850/2013