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29 de novembro de 2018 das 18:30 às 21:30
O uso da arbitragem em matéria securitária é perfeitamente possível. Os problemas surgem, contudo, quando o segurado é considerado como consumidor. A cláusula compromissória existente nos contratos de seguro, quando estes são celebrados no contexto de uma relação de consumo, será válida desde que respeitados os preceitos da regulamentação SUSEP e do §2o do artigo 4o da Lei de Arbitragem, devendo estar redigida de forma clara e simplificada.
De Viviane Rosolia Teodoro
Ed. Lumen Juris