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DENÚNCIA ESPONTÂNEA E MULTA DE MORA – MAÍRA GIANNICO – ED. LUMEN JURIS

18 de novembro de 2022 das 18:00 as 21:00

 

A denúncia espontânea está regulamentada pelo art. 138 do CTN
e, apesar de não ser nova na legislação tributária brasileira, a sua
aplicação ainda gera muitos debates. Este trabalho discute a aplicabilidade
do instituto às ações de conformidade tributária, conduzidas
pela área de Monitoramento de Maiores Contribuintes da
Receita Federal, à luz do referencial teórico econômico. Investiga se
a exclusão da responsabilidade administrativa, representada pela
exoneração da multa de mora, pode ser reconhecida nas iniciativas
de autorregularização induzidas pelo Monitoramento ou, então, se
elas se encaixam na concepção de “procedimento administrativo”
prévio, capaz de invalidar a aplicação da denúncia espontânea. A
análise pormenorizada do assunto levou a autora a concluir que
o instituto não abarca as ações de conformidade, quando o Fisco
identifica as irregularidades tributárias cometidas pelo contribuinte,
dá ciência a ele (com informações sobre a natureza da infração,
o tributo e o período), e solicita a sua correção (autorregularização
induzida). A Autoridade Fiscal constata as inconformidades antes
de qualquer ato espontâneo do sujeito passivo e, consequentemente,
a justificativa para exoneração da multa de mora se perde,
na medida em que a Administração Tributária teve que movimentar
a sua máquina para identificação do ilícito.

Detalhes

Data:
18 de novembro de 2022
Hora:
18:00 as 21:00

Local

Shopping JK Iguatemi
Av. Juscelino Kubitschek, 2041 - Itaim Bibi
São Paulo, São Paulo 04543-011 Brasil
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Telefone:
(11) 5180-4790