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PROTEÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS NO BRASIL – MARIA VICTÓRIA DA FONSECA ESMANHOTTO – INDEPENDENTE
25 de abril de 2023 das 18:00 as 21:00
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Imagine-se em um jogo de tabuleiro infantil sem regra alguma. Joga-se como quer. ‘Vale tudo’. Certamente, a confusão iniciaria no primeiro instante. Ou então, imagine-se em um jogo cujas regras são diferentes a depender do jogador. “Você pode jogar conosco, desde que aceite que as regras favorecerão quem já está jogando. Você, novo jogador, tende a perder. Mas está convidado a jogar conosco!”. Arrisco dizer que, nestas condições, ninguém aceitaria jogar. Então, por que tratando-se do mercado de capitais espera-se que o investidor aceite, sabendo das condições, investir em um mercado sem regras? Ou, ainda, em um mercado em que as regras às quais é submisso valem apenas para ele – e não para todos os participantes? Precisamente por isso, regras e regulações são importantes.
Nesse contexto, reconhece-se a necessidade de regulamentação do mercado de valores mobiliários. Parece plausível que, frente à crise instaurada – exatamente em razão do jogo sem qualquer regra –, seja esperado que o Estado busque regular e estabelecer os limites para a atuação no mercado de capitais, prevendo sanções aos seus infratores.
Porém, a multiplicidade sancionatória causa inquietação. Parece existir uma dualidade: de um lado, busca-se regulamentar as condutas tidas como preocupantes. De outro, em razão da necessidade urgente, fez-se de forma abrupta. Da mesma forma que a ausência de regulação causa estranheza e desconforto, a presença de dupla sanção pelo mesmo fato traz traços autoritários e que parecem não dialogar com os princípios democráticos presentes na sociedade atual.
O presente livro tem por objetivo analisar, de forma geral, as regras previstas no mercado de valores mobiliários brasileiro. De forma ampla, o intuito é verificar o surgimento de sua regulamentação, assim como a medida em que as esferas penal e administrativa de proteção acabam por se sobrepor.
Espera-se que a leitura auxilie o leitor, trazendo subsídios suficientes para a identificação de possíveis sobreposições existentes entre as esferas administrativa e penal, pautada nos critérios engel.